Dispõe sobre o comparecimento de responsáveis por obras públicas estaduais à Assembleia Legislativa, para prestação de esclarecimentos.
Artigo 1º – Fica obrigatório o comparecimento anual dos representantes ou dirigentes das empresas contratadas pelo Poder Público para a realização de obras de grande impacto público e social, objetivando a prestação de esclarecimentos sobre os andamentos e a execução das obras.
Artigo 2º – Para fins desta lei, consideram-se como obras de grande impacto público e social aquelas que, independente do valor ou do tempo de execução, envolvem alterações urbanas, ambientais, sociais ou geográficas, tais como:
I- construção de estações, túneis ou pontes do metropolitano ou de trem;
II- construção ou readequação de estradas ou rodovias, quando envolvam viadutos, pontes, túneis ou afins;
III- construção de barragens ou usinas hidroelétricas;
IV- construção de prédios, conjuntos hospitalares ou conjuntos residenciais;
V- obras de infraestrutura urbana que envolvam construção de túneis, passarelas, viadutos ou afins;
VI- outras obras, quando assim determine o contrato firmado com o Poder Público.
Artigo 3º – O comparecimento servirá para prestação de contas quanto aos recursos recebidos e despendidos, bem como sobre a execução das obras e as metodologias técnicas usadas para as construções ou serviços.
Parágrafo único – Poderão comparecer, como convidados, representantes das Secretarias de Estado às quais as obras sejam relacionadas, bem como das Agências Reguladoras.
Artigo 4º – Esta lei complementar em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem como finalidade assegurar um melhor acompanhamento, pela Assembleia Legislativa, dos serviços e obras realizados, indiretamente, pelo Estado.
A Constituição Estadual, no seu artigo 119, prevê a sujeição da fiscalização pelo Poder Público das obras e serviços concedidos ou permitidos pelo Estado. Ato contínuo, e em exercício do seu papel fiscalizados, nada mais adequado que esta Casa Legislativa possa acompanhar de perto os esclarecimentos das obras que se realizam.
Isto também se presta para evitar a ocorrência de tantos acidentes e incidentes – como os recentes desabamentos em obras do metrô de São Paulo – e a falta de qualidade, como em obras de viadutos e rodovias que não justificam o valor pago para sua execução.
Obras superfaturadas, obras atrasadas, obra aceleradas por conta de anos eleitorais… todo esse descaso com os recursos públicos pode ser evitado com a participação direta da Assembleia Legislativa no acompanhamento dos serviços, fazendo com que os recursos orçamentários sejam efetivos e eficazes para a sociedade paulista.
Eis, portanto, a justificativa para esta propositura.