Assegura o pagamento de auxílio-alimentação e de vale-refeição aos servidores do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Artigo 1º – Fica assegurado o pagamento de auxílio-alimentação e de vale-refeição aos servidores do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, integrantes das classes previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – As disposições desta lei aplicam-se independente da jornada de trabalho a que está submetido o servidor do Quadro do Magistério.
Artigo 2º- O valor do vale-refeição concedido aos servidores do Quadro do Magistério fica estabelecido no equivalente a 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP por dia de trabalho do servidor, devendo ser paga no importe de 22 (vinte e duas) diárias mensais.
Artigo 3º- O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores do Quadro do Magistério fica fixado no correspondente a 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP ao mês.
Artigo 4º- Ocorrendo extinção da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, o valor de referência corresponderá à quantidade equivalente do novo índice adotado.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura tem o intuito de assegurar o pagamento de benefícios aos servidores do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, que tanto é desprestigiado e desprezado pela pasta da Educação.
Composto pelas classes de Professor de Educação Básica I e II, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino, conforme a Lei Complementar 836, o Quadro do Magistério sofre com a falta de respeito na tomada das decisões administrativas da Secretaria.
Os professores são, sem sombra de dúvida, o principal elemento no processo educacional. Todavia, a profissão é constantemente desprezada, desvalorizada e submetida a salários incompatíveis com a importância da atividade exercida.
Ao estabelecer em lei os valores de referência e o montante que representam, fica assegurado o pagamento dos benefícios de alimentação e refeição, que para além de garantir o alimento dos professores, complementa sua baixa renda.