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Projeto de Lei nº 8, de 2022

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Altera a lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019, para incluir vedação à pulverização de agrotóxicos na agricultura do Estado de São Paulo.

Artigo 1º – A Lei nº 17.054, de 06 de maio de 2019, fica alterada na seguinte conformidade:

I- fica inserido o artigo 6º-A, com a seguinte redação:

Artigo 6º-A – É vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura do Estado de São Paulo, independente do tamanho da área e da modalidade do equipamento aéreo utilizado.”

II- o artigo 7º fica incluído de inciso XXVII, com a seguinte redação:

Artigo 7º –

XXVII – utilizar agrotóxicos e afins para pulverização aérea de plantações, independente do tamanho da área e da modalidade de equipamento aéreo utilizado. (NR)”

Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



 

JUSTIFICATIVA

A presente propositura, inspirada na Lei nº 16.820, de 2019, do Ceará, objetiva a vedação da utilização de agrotóxicos por meio de pulverização de plantações no Estado de São Paulo.

Leva em conta, inicialmente, o disposto pelo artigo 225 da Constituição Federal, qual seja, o direito fundamental ao meio ambiente, considerando, a necessidade da cautela na tutela ambiental ante à incerteza acerca dos prováveis danos a serem empreendidos com o uso de agrotóxicos por meio de pulverização.

Quanto à iniciativa legislativa, cabe aos entes legislar concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente e combate à poluição (art. 24, VI, CF/88). A União exerceu suas prerrogativas editando normas gerais via Lei Federal 7.802/89, que em seu art. 10 expõe que:

Artigo 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

Em São Paulo, vige a lei 17.054, de 2019, que dispõe sobre o registro de empresas, o cadastro de produtos e a fiscalização do uso, do consumo, do comércio, do armazenamento, do transporte, da prestação de serviço na aplicação e da destinação de embalagens dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola.

Acontece que o uso de agrotóxicos – do que o Brasil é campeão desde 2008 – vem causando inúmeras consequências socioambientais. Os efeitos nocivos da pulverização aérea resvalam na saúde dos trabalhadores dos campos e das empresas, que recebem doses acentuadas de herbicidas; impactam a saúde comunitária, com a contaminação das hortas domésticas e dos projetos de agricultura familiar, dos poços de água, das casas sobre as quais sobrevoam os aviões pulverizantes; contaminam os ecossistemas locais e regionais, tendo em vista que os agrotóxicos, assim aplicados, sob a ação dos ventos, atingem grandes extensões de terras para além da área objeto, impactando toda a biodiversidade e a população em dimensões regionais.

De acordo com dados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, mesmo com diversas condições ideais, como calibração, temperatura e ventos, o método de pulverização implica em reter 32% dos agrotóxicos emitidos nas plantas, enquanto que 49% vão para o solo e 19% são dispersados para áreas fora da região de aplicação.

Ainda, com a pulverização de áreas com o uso de fungicidas de classe toxicológica 1 e 2 (extremamente tóxico e altamente tóxicos) e classe ambiental 2 (muito perigoso), há alto índice de contaminação e dos rios, lagos e aquíferos, inclusive com poli-exposição (presença de mais ingredientes agrotóxicos ativos nas amostragens realizadas).

Deste modo, esta propositura busca impedir o método de pulverização de agrotóxicos no Estado de São Paulo, pois esta modalidade inevitavelmente deposita resíduos (altamente tóxicos) nos solos, na atmosfera e nas águas superficiais e subterrâneas, poluindo o ambiente e causando dano à saúde e à vida.

Eis a justificativa para esta propositura.

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