Dispõe sobre a vacinação de estudantes contra a Covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a imunização de adolescentes matriculados nas redes pública e privada de ensino, com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, contra a Covid-19.
Parágrafo único – A autorização constante no caput deste artigo fica condicionada à aprovação prévia da utilização de imunizantes nesta faixa etária pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Artigo 2º – Concomitantemente à imunização dos adolescentes, o Poder Executivo deverá realizar a testagem em massa dos alunos matriculados nas redes de ensino, em especial daqueles que se encontram na modalidade de ensino presencial.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Diante da ampliação na aquisição de doses da vacina contra COVID-19 e do atendimento a priorização de atendimento, é necessário ampliar a vacinação para os adolescentes a partir de 12, para que a volta às aulas presenciais seja segura para todos da comunidade escolar.
Esse público já vem sendo atendido em muitos países ao redor do mundo, e a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou no dia 11/06/2021 a extensão do uso da vacina da Pfizer em crianças e adolescentes acima de 12 anos.
Assim, os estudantes matriculados nas redes de ensino devem ser considerados também no processo de imunização – especialmente para que haja segurança sanitária no retorno às atividades presenciais.
Afinal, a volta às aulas de maneira segura só se dará após ampla vacinação, principalmente daqueles que estarão dia-a-dia nas unidades escolares. A imunização dos profissionais da educação foi o primeiro passo, agora a segurança sanitária deve ser ampliada aos estudantes.
Eis, portanto, a justificativa para a presente propositura.