Proposituras

Projeto de Lei Nº 365/21

Compartilhe

Dispõe sobre a proibição de descarte de bezerros machos no Estado de São Paulo, sobre a adoção de tecnologias de sêmen sexado e venda/doação seguindo as boas práticas, e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica proibido, no âmbito do Estado de São Paulo, o descarte de bezerros machos e fêmeas em todas as etapas da cadeia de suprimento de leite por qualquer meio cruel.

Parágrafo único – Para efeitos desta lei, entendem-se como meio cruel as práticas de negligência com o animal ou com sua alimentação, traumas, tiros ou qualquer outra forma na qual o animal não seja insensibilizado e sofra dor e desconforto durante o procedimento.

Artigo 2º – As empresas do setor terão um prazo de até 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta lei, para utilizarem a técnica de sêmen sexuado e para realizarem a venda ou doação somente após o terceiro mês de vida do animal, bem como assegurar o transporte dentro das premissas básicas de boas práticas.

Artigo 3º – No caso de opção de venda ou doação, é preconizado que o animal seja criado até 90 (noventa) dias de idade e o transporte deve ser feito com a observância dos seguintes cuidados:

I- manuseio racional do bezerro durante o carregamento e descarregamento;

II- adoção da nutrição pré-transporte, para que não ocorra a privação de água e de comida;

III- viagens acima de 8 (oito) horas devem ter paradas para alimentação dos animais;

IV- caminhão de transporte deve ser forrado por feno ou serragem, para repouso do animal e absorção de seus dejetos, ficando proibidos transportes em condições extremas de temperatura, umidade e superlotação.

Artigo 4º – A eutanásia dos bezerros em qualquer etapa do seu desenvolvimento somente será permitida por motivo de risco à saúde pública, justificada por meio de laudo técnico, assinado por médico veterinário responsável e de acordo com o protocolo previsto pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, o descarte deverá ser realizado mediante insensibilização prévia dos animais, preservando os bezerros do sofrimento.

Artigo 5º – Em caso de descumprimento da Lei, a autoridade sanitária estadual aplicará multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, por animal descartado.

Parágrafo único – Em caso de primeira reincidência, a multa prevista no “caput” deste artigo será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a empresa poderá ter o alvará de funcionamento suspenso por prazo indeterminado, até a regularização de sua operação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 6º – As receitas oriundas do valor das multas desta lei serão aplicadas em pesquisas e programas de bem-estar animal de consumo, destinados a programas de universidades públicas do Estado de São Paulo ou a um fundo de bem-estar animal destinado ao fomento de programas e projetos de cuidados dos animais.

Artigo 7º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Estado de São Paulo é sexto maior produtor de leite no Brasil totalizando em média 1.287 milhões de vacas ordenhadas, portanto, todos os anos, em média 600 mil bezerros machos são negligenciados, tem uma morte violenta ou são vendidos / doados de forma irresponsável pelos produtores. Estudos sobre o comportamento do consumidor e tendências de mercado têm mostrado um cenário de consumidores muito mais conscientes, valorizando a sustentabilidade ambiental e o bem-estar animal.

Diante das mudanças de valores sociais, das condições climáticas e econômicas e da instabilidade política, as pessoas estão questionando crenças antigas, incluindo a noção de que o crescimento a qualquer custo. Assim, os consumidores estão incentivando as empresas e instituições a considerarem a visão aplicada em seus negócios.

A Eccon Soluções Ambientais apontou que 90% dos consumidores consideram sustentabilidade na decisão de compra e que 95% estariam também dispostos a pagar por tal indicador, sendo que 65% gastariam até 10% a mais por um produto sustentável.

Essa preocupação crescente com o meio ambiente fez com que a Bolsa de Valores e Mercados Futuros, a B3, criasse o Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), como forma de valorizar empresas e grupos comprometidos com a sustentabilidade, estabelecendo parâmetros de diferenciação destas em relação aos concorrentes.

Este foi o primeiro índice de sustentabilidade em bolsas da América Latina. A criação desse índice é um incentivo à adoção de boas práticas ambientais pelas empresas, além de permitir mensurar a influência positiva dessas práticas no desempenho financeiro das empresas. Os dados da B3 mostram que empresas da carteira ISE têm valor de mercado 10-19% maior que o grupo controle.

No entanto, não há nenhuma indústria de laticínios com capital na B3. Além disso, apesar de, no Brasil, já haver certificação e selo para bem-estar animal, poucos produtores do setor lácteo têm esta certificação. Isso sugere que, apesar do interesse e demanda do consumidor, o setor lácteo ainda não está investindo nisso.

O descarte do bezerro macho é justificado pelos produtores porque as criações utilizam diferentes raças de vacas para a produção de carne e de leite e portanto os animais que nascem das raças utilizadas na produção do leite não alcançam os mesmos padrões de crescimento e de qualidade desejável pelos criadores de gado de corte. As raças utilizadas na indústria de laticínios têm maior potencial genético para a produção de leite, enquanto as raças de corte são animais que têm o potencial genético para que consigam imprimir qualidade de carcaça e melhor conformação corpórea da relação músculo, osso e gordura. Portanto, os filhotes machos nascidos das raças leiteiras não possuem valor comercial para o produtor, sendo descartados após o nascimento por métodos cruéis.

Dados encontrados em uma pesquisa demonstram que 71% dos produtores matam todos ou alguns desses animais e 29% vende ou doa os animais em péssimas situações.

Estas práticas ferem a vedação da crueldade animal prevista no art. 225, §1o, inciso VII, da Constituição Federal e o disposto no Artigo 32, da Lei n.o 9.605/98, pode ser evitada através de meios simples e práticos. E traz um problema ético duplo, devido à privação da vida e à forma como isso é tratado.

No Brasil, o sêmen sexado se tornou comercialmente disponível em meados de 2014 sendo uma opção significativa para evitar que bezerros machos venham a nascer. A técnica utiliza o método de citometria de fluxo para a separação de células. O citômetro de fluxo funciona com a associação da emissão de raios laseres com coloração diferencial e forças hidrodinâmicas que direcionam o espermatozoide durante o processo de separação dos espermatozóides X e Y, garantindo assim um índice de acerto (pureza) de 95%, sendo que o mínimo aceitável é de 85%.

Além da escolha do sexo dentro da propriedade, o uso do semen sexado tambem permite ao produtor o melhoramento genético do seu rebanho e a diminuicao de partos distócicos (que necessitam de ajuda médica). Portanto a adoção dessa técnica contribui para o ganho da propriedade e evita que crueldades sejam praticadas.

O transporte dos animais, no caso de venda ou doação também é algo importante para evitar morte e dor. O estresse causado durante o deslocamento dos animais resulta em uma imunossupressão geral que permite que o trato respiratório seja invadido por inúmeros patógenos oportunistas e as consequências do mesmo podem ser muito danosas e afetar o desempenho do animal na engorda. Portanto é compulsório que os produtores sigam os parâmetros citados para o transporte. Em muitos países, principalmente os europeus esse tema está na agenda de prioridades, sendo uma pauta mundial, e é cada vez maior a preocupação das pessoas com a qualidade do ambiente e o tratamento dispensado e investindo em bem-estar animal.

A definição de bem-estar animal pela Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) é a indicação de como um animal está lidando com as condições em que vive. Um animal está em bom estado de bem-estar (quando indicado por evidência científica) se estiver saudável, confortável, bem nutrido, seguro, for capaz de expressar seu comportamento inato, e se não está sofrendo com estados desagradáveis, tais como dor, medo e angústia. Independentemente da finalidade para a qual o animal é criado, as condições são ajustadas e controladas de tal modo que, dentro das suas necessidades específicas, eles sejam capazes de produzir mais e melhor e com qualidade de vida. Cada espécie animal tem o seu metabolismo, suas carências e sua forma de responder ao mundo que lhe cerca.

Com uma definição estabelecida, faz-se necessária para a utilização científica e profissional do conceito. Em cada sistema produtivo (suinocultura, avicultura, pecuária etc.) as circunstâncias em que elas são mantidas e o modo como são manejadas são diferentes, entretanto, todas essas conjunções são construídas com base nas mesmas premissas. A FAWC (Farm Animal Welfare Comittee), grupo destinado a estudar e difundir os princípios do bem-estar animal e que instituiu as suas 5 liberdades. De acordo com a teoria, os animais devem estar: livres de medo e estresse; livres de sede e fome; livres de qualquer desconforto; livres de dor, injúrias e doenças; livres para expressarem seu comportamento natural assim faz-se necessário, que as empresas brasileiras também invistam nessa tecnologia para acabar de uma vez por todas com a prática do descarte cruel.

É de suma importância o desenvolvimento de políticas públicas para preservar o bem-estar de animais de fazenda, cabendo ao Estado a mediação entre os interesses da indústria e os da sociedade na preservação do bem-estar dos animais e manutenção de meios humanitários de criação.

Com o desenvolvimento de tecnologia que determina o sexo do sêmen dos animais e o conhecimento científico dos benefícios do transporte ser feito dentro das boas práticas, não é mais possível que práticas como as descritas no texto aconteçam.

Este projeto de lei foi proposto pela a médica veterinária doutora Daniela Gonçalves Alves Gurgel, que tem travado uma luta incansável em combate aos maus-tratos e pela defesa do bem-estar animal em todo país.

Deixe seu comentário sobre o assunto

Veja outras notícias do mandato

Proposituras