Veda a instalação e o funcionamento de clubes, estandes ou escolas de tiro nas proximidades de escolas da rede pública ou particular de ensino.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica proibida, no âmbito do Estado de São Paulo, a instalação e o funcionamento de clubes, escolas ou estandes de tiro em um raio de 3 (três) quilômetros de unidades escolares de ensino, das redes pública ou privada.
Artigo 2º – Os estabelecimentos que já estejam estabelecidos dentro da área de restrição mencionada nesta lei terão o prazo de 1 (um) ano para se realocarem.
Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A política de desarmamento vem sofrendo inúmeros revezes, com flexibilizações do porte de armas, provocando alta na procura por aquisição de armas, munições e clubes de tiros.
De outra parte, há a questão da segurança social com esse aumento do número de portes. A existência de escolas de tiro nos centros urbanos não pode causar risco às crianças e aos adolescentes que frequentam as escolas que possam estar próximas desses locais.
Assim, ao proibir que clubes de tiros se instalem e funcionem nas proximidades de unidades de ensino tanto serve para afastar tais jovens da “curiosidade” sobre a prática (e evitem casos repetidos de violência dentro das escolas) quanto proteger de eventuais incidentes originados dentro desses clubes.