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Projeto de Lei Complementar Nº11/21

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Estabelece obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos vagos que atinjam 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica obrigatória a realização de concursos públicos para provimento de cargos efetivos quando o percentual de cargos vagos atingir a 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe, resguardados os direitos dos concursados excedentes de concurso anterior com prazo de validade em vigor.

Artigo 2º – O artigo 16 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – fica inserido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Artigo 16 -…

Parágrafo único – Os concursos públicos para provimento de cargos serão obrigatoriamente realizados quando o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe. (NR)”

Artigo 3º – O artigo 15 da Lei complementar 444, de 27 de dezembro de 1985 – Estatuto do Magistério Paulista – fica inserido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Artigo 15 -…

Parágrafo único – Os concursos públicos para provimento de cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério serão obrigatoriamente realizados quando o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe. (NR)”

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão às custas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura se respalda, para além da demanda dos usuários dos serviços públicos, na Constituição Federal, que restringe a forma de preenchimento dos cargos públicos pela via dos concursos, deixando para a excepcionalidade a contratação temporária e precária.

Neste sentido, queremos crer que a Carta Magna aposta em servidores concursados, apoiados em sólidas carreiras, como uma forma de se garantir a menor interferência política negativa na atuação dos servidores, uma vez que os vínculos frágeis deixam os servidores à mercê dos desejos da politicagem de plantão.

A presente propositura também se apresenta como atual e necessária, neste momento em que todos os ataques são dirigidos contra os servidores públicos, como se estes fossem os responsáveis pelos desmandos alucinados que assolam o país.

O Estado de São Paulo tem se mostrado o mais mesquinho em sua relação com os servidores, efetivos ou não, ao apresentar, uma atrás da outra, leis, decretos e resoluções que negam os concursos, paralisam os concursos em andamentos, escondem ou dificultam informações sobre estes pleitos. Apostam, em concomitância com as perdas e prejuízos impostos pelo governo federal, no fim dos servidores efetivos, no fim das carreiras e no advento de contratações emergenciais, precárias e desagregadoras, numa clara e equivocada política de privatização e terceirização dos serviços públicos – na contramão do valor preconizado pela Constituição e na total ignorância da demanda por serviços públicos de qualidade.

Não sem razão, o quadro de vagas nas diversas carreiras do Estado, publicado, como em todo ano, no último dia de abril, mostra carreiras com mais da metade de cargos em aberto, sob o olhar indulgente e ignorante nos dirigentes governamentais. Uma afronta às carreiras, aos servidores e aos cidadãos que, necessitando de serviços públicos, não os têm na mesma medida que paga seus impostos já que o governo não abre concurso, não chama concursados e faz apenas contratos minguados – que nunca atendem à real demanda.

Quem usa e precisa dos serviços públicos de qualidade, prestados por servidores concursados e amparados em carreira que lhes dê a tranquilidade para o bom desempenho, sabe e sente as consequências deste governo inconsequente no atendimento a esta demanda.

Por esta razão, apresentamos esta propositura, propondo obrigatoriedade de realização de concursos sempre que o número de vagas em cada carreira atingir cinco por cento do total de cargos. Para tanto, propõe inclusão deste ponto legislativo no Estatuto do Funcionário Público Estadual e no Estatuto do Magistério Público Estadual.

Segue para análise dos deputados desta Casa, esta propositura que se faz necessária para corrigir desvios ideológicos, trabalhistas e de demandas de camada da população que mais precisa impostas por um governo elitista, avesso às demandas das camadas mais excluídas, privatista e negacionista dos serviços públicos de qualidade prestados por servidores de carreira.

Eis o que justifica esta propositura.

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