Garante aos professores readaptados o direito à aposentadoria especial de magistério.
Artigo 1º – Aos professores da Rede Estadual de Ensino que forem considerados readaptados fica assegurado o direito à aposentadoria especial do magistério.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.