Declara patrimônio histórico, social e cultural a sede do Sindicato dos Metroviários de São Paulo, na Capital, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica declarado como patrimônio histórico, social e cultural a sede do Sindicato dos Metroviários, localizada na Capital do Estado.
Parágrafo único – A declaração de patrimônio compreende os imóveis localizados na Rua Serra do Japi com a Avenida Radial Leste e Rua Azevedo (referentes à área de lazer) e Rua Serra do Japi, nº 31, com Rua Mello Freire S/N, e Rua Carlos Zagottis (referente ao edifício-sede do sindicato).
Artigo 2º – O patrimônio imobiliário, constituído pelo edifício-sede, estruturas complementares e demais benfeitorias, manterão sua destinação atual, sendo vedada a descaracterização, demolição, venda ou utilização para outra finalidade, assegurada, entretanto, a realização de melhorias estruturais e de construções anexas, desde que pertinentes à mesma finalidade.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura busca resguardar e proteger o patrimônio histórico, cultural e social representado pelo Sindicato dos Metroviários de São Paulo.
O imóvel, localizado na Capital, possui edifício-sede e demais construções adjacentes, todas feitas pelo Sindicato da categoria dos metroviários, que desde os anos 1980 possui permissão de uso dos terrenos.
Para além de uma sede social, é palco de manifestações, assembleias, debates e decisões políticas importantes da categoria, e nesse sentido possui valor histórico, social e cultural que precisa ser protegido contra a especulação imobiliária.
Eis a justificativa para esta propositura.