Estabelece a suspensão temporária de atividades, como meio de combate ao contágio do Covid-19, o pagamento de auxílio emergencial, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Ficam decretadas a suspensão de atividades, à exceção daquelas essenciais de gêneros alimentícios e as de emergência médica, hospitalar e medicamental, e a restrição de locomoção, pelo período de 21 (vinte e um) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 1º – No período noturno, considerado entre 20h00 e 05h00, ficam restritos o trânsito de pessoas e sua permanência em vias, locais e praças públicas, salvo hipóteses de deslocamento para emergências médicas ou de saúde, aqui consideradas compras de medicamentos e situações assemelhadas.
§ 2º – Ficam excluídos das restrições os servidores, funcionários e trabalhadores no desempenho de suas funções e em atuação nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º – Aos estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres ficam permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação.
§ 4º – Ficam suspensos os eventos e as atividades, independentemente do número de participantes, durante o período previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 2º – Fica criado o Programa de Renda Básica Emergencial, instrumento de garantia de renda para famílias em condição de vulnerabilidade social, inclusive para famílias cujo principal rendimento bruto auferido pelos membros seja proveniente do trabalho informal.
Artigo 3º – A Renda Básica Emergencial consistirá em benefício de complementação de renda no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos por indivíduo que componha o respectivo grupo familiar.
§ 1º – No caso de grupo familiar chefiado por homem ou mulher sem cônjuge ou companheiro(a), com pelo menos uma pessoa menor de 18 anos, o valor do benefício de que trata o “caput” deste artigo será majorado em 100% (cem por cento).
§ 2º – A Renda Básica Emergencial será concedida aos beneficiários do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, cadastrados até a data de 31 de dezembro de 2020.
§ 3º – O pagamento do benefício poderá ser efetivado aproveitando-se a estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Família e pago em consonância com este, mediante crédito bancário junto ao agente pagador do Programa Bolsa Família para o responsável familiar que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros meios a critério do Poder Executivo, em especial como forma de contemplar pessoa indocumentada em condições de vulnerabilidade social.
§ 4º – É obrigatória a publicação no Portal da Transparência do Estado de listagem contendo a relação nominal dos beneficiários, valor do benefício recebido e data de pagamento, discriminada por município do Estado.
§ 5º – O benefício será pago durante o período de suspensão de atividades previsto no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas com os valores oriundos do superávit orçamentário apurado no ano de 2020.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura, construída coletivamente pelos mandatos do PSOL na Assembleia Legislativa, busca assegurar uma estrutura de restrição das atividades presenciais como meio de controle do contágio da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.
Neste momento, em que o número de casos de contágio e internações decorrentes do Covid-19 alcança patamares excessivos, ultrapassando em muito os números do auge da “primeira onda”, é preciso tomar medidas duras, mesmo que temporárias, para o controle da curva epidêmica.
Miguel Nicolelis, médico neurocientista e professor da Universidade de Duke, nos EUA, coordenador do Comitê Científico do Consórcio Nordeste para a Covid-19, assim como outros especialistas da área, afirmam que o lockdown é necessário para evitar o colapso do sistema de saúde.
Tal colapso do sistema de saúde implica a falta de medicamentos, a impossibilidade de internações e intubações, bem como a transferência de doentes, diferentemente da primeira onda da doença, que não contava com suporte de hospitais de campanha, mas havia possibilidade e orçamento para tal finalidade.
Assim, ao propormos a suspensão de atividades e a restrição de locomoção, pelo período de 21 dias, vamos ao encontro do posicionamento de médicos e pesquisadores infectologistas, que consideram este o tempo necessário para recuperar a capacidade hospitalar.
Como complemento, se faz necessário um instrumento de manutenção da renda das famílias, possibilitando condições de sobrevivência durante esse período de isolamento forçado.
Assegurar emprego e renda, para aqueles que ficam impossibilitados de ir ao trabalho, ou de exercer suas atividades informais, ou de receber auxílios diante de suas condições de vulnerabilidade social, é uma preocupação séria e evidente.
Atribuímos ao auxílio um valor capaz de suprir as necessidades das pessoas e seus núcleos familiares durante esse período de 21 dias, chamando a atenção para os núcleos familiares “solo”, aos quais visualizamos a atribuição de valor suplementar.
Assim, apresentamos conjuntamente esta propositura, esperando poder contar com o apoio dos demais parlamentares para sua aprovação emergencial.