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Projeto de Lei Complementar nº 48, de 2021

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Declara os cargos que especifica como “profissionais da educação”, e dá providências correlatas.

Artigo 1º – São considerados como profissionais da educação do Estado de São Paulo os seguintes servidores da rede pública de ensino:

I- professores integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

II- docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;

III- servidores do Quadro de Apoio Escolar, constituído pelas classes de Agente de Serviços Escolares, de Agente de Organização, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, constantes da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

IV- professores e servidores das Faculdades de Tecnologia do Centro Paula Souza – CEETEPS;

V- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

VI- trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

VII- profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado;

VIII- profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação;

IX- profissionais das áreas de psicologia e de serviço social em atuação nas escolas, em atendimento às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.

Artigo 2º – Fica o Estado de São Paulo obrigado a revisar as tabelas de vencimentos dos servidores abrangidos nesta lei complementar no mês de março de cada ano, com fins de aplicação dos recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.

Parágrafo único – A revisão de vencimentos considerará a previsão de recebimento dos valores do FUNDEB para o ano orçamentário em vigência e deverá ser implementada no salário-base dos servidores.

Artigo 3º – Havendo sobra de recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de abono aos servidores mencionados no artigo 1º, ao término do exercício anual.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

No presente ano, o Executivo, reconhecendo a falta de investimentos na remuneração dos profissionais da educação (especialmente dos professores) e o descaso com relação ao uso dos recursos do FUNDEB na oportunidade correta, decidiu conceder o Abono-Fundeb, com o rateio das sobras do percentual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.

Todavia – e embora merecido – apenas os professores do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação receberam o abono. Ficaram de fora professores das escolas técnicas e todos os servidores de apoio, embora a legislação federal os considere como “profissionais da educação”.

Deste modo, visando à ampliação do conceito de “profissionais da educação”, já previsto e proposto pelo novo FUNDEB, e como forma de assegurar o devido investimento na rede de ensino como um todo, a presente propositura reconhece e convalida os profissionais da educação, ao mesmo tempo que obriga o Estado a aplicar corretamente os recursos federais na remuneração destes servidores.

E isto significa valorização salarial, na base, e não apenas em abonos ocasionais e que não auxiliam a percepção de outros benefícios.

Eis o que justifica esta propositura.

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