Estende as licenças maternidade e paternidade dos servidores estaduais, durante a pandemia do novo coronavírus – Covid-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – A Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica inserida do artigo 198-A, com a seguinte redação:
“Artigo 198-A – Transcorrido o período de licença à gestante, será concedida extensão de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, para cuidado da criança, quando houver situação de emergência ou calamidade pública decretados no Estado de São Paulo.
§1º- A critério da servidora, a extensão da licença poderá́ ser compartilhada pelos genitores, adotantes, cônjuge, companheiro, companheira ou genitora não-gestante, de reprodução assistida ou não, em períodos contínuos e não concomitantes, ou mediante redução alternada da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo, se ambos forem servidores estaduais.
§2º- No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a licença será estendida por 360 (trezentos e sessenta) dias. (NR)”
Artigo 2º – O artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, fica inserido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Artigo 78 – …
§ 1º- Transcorrido o período destinado à licença-paternidade, para o genitor ou pai adotante, será acrescido 180 (cento e oitenta dias) dias, sem prejuízo salarial, para cuidado da criança, quando houver situação de emergência ou calamidade pública decretados no Estado de São Paulo.
§ 2º- No caso de criança, nascida ou adotada, com deficiência, a licença-paternidade poderá ser prorrogada por 09 (nove) meses, além dos dias estabelecidos no inciso XVI do “caput” deste artigo, sem prejuízo salarial, para cuidado da criança, quando houver situação de emergência ou calamidade pública decretados no Estado de São Paulo. (NR)”
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 2020.
JUSTIFICATIVA
O incluso projeto de lei, de caráter excepcional, tem como finalidade garantir aos pais o direito de não expor seus filhos ao contágio do novo coronavírus – Covid-19.
Ao estender as licenças maternidade e paternidade, estamos garantindo a segurança dos pais para cuidar de seus filhos, sem expor desnecessariamente os membros da família a um vírus que é altamente contagioso, letal e sem previsão de vacina.
Além disso, a extensão dos prazos vem ao encontro das necessidades imediatas dos cidadãos paulistas para o enfrentamento da pandemia e também garante cuidados exclusivos à criança no primeiro ano de convívio com sua família, criando laços afetivos fundamentais para o crescimento saudável.
No caso de crianças com deficiência, ainda, confere um tempo maior aos pais para acompanhamento e cuidados necessários à adaptação de rotinas, terapias e especialidades, sem expor ao risco ao contato com a doença.