Institui o “Dia Estadual de Luta contra a Medicalização da Educação”
Artigo 1º – Fica instituído o “Dia Estadual de Luta contra a Medicalização da Educação”, a ser celebrado, anualmente, em 11 de novembro, passando a fazer parte do Calendário Oficial do Estado.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.