Susta os efeitos do artigo 38 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, que trata da contribuição de aposentados e pensionistas para manutenção do Regime Próprio de Previdência do Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Ficam sustados os efeitos do artigo 38 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo – RPPS e dá outras providências correlatas, especificamente no que tange aos critérios de contribuição de aposentados e pensionistas.
Artigo 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Pouco mais de um ano após a edição do Decreto nº 65.021/2020, que estabelece o confisco de parte das aposentadorias e pensões sob a alegação de “déficit atuarial” da SPPrev, o Governo Estadual publica novo Decreto, reiterando a cobrança de proventos e aposentadorias.
O Decreto 65.021/2020 ainda está em vigor, e contra ele está em trâmite o PDL 22/2020, que inclusive se volta contra a decretação (sem auditoria ou comprovação) do alegado déficit atuarial, que vem justificando a cobrança complementar.
Este novo Decreto fixa os procedimentos de concessão de aposentadorias e pensões, mas vai além ao estabelecer regras e percentuais de contribuição de aposentados e pensionistas, bem como ao se antecipar e impor alíquotas “se houver declaração de déficit atuarial”.
E é neste ponto que o Decreto extrapola suas competências, por novamente antever a cobrança – já feita há mais de um ano – sem auditoria sobre a situação atuarial do caixa do instituto de previdência estadual.
Eis a justificativa para esta propositura.