Suspende, até 31/12/2021, os prazos de validade dos concursos públicos já homologados.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Ficam suspensos os prazos de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração Pública direita e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, até 31/12/2021, prazo limite de restrições orçamentárias previsto pelo artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.
- 1º- Aplicam-se as medidas previstas neste artigo aos concursos públicos promovidos pelo Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e pelas Fundações e Autarquias do Estado.
- 2º- Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento do prazo de restrição orçamentária previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 2º – O artigo 3º da Lei nº 17.268, de 13 de julho de 2020, fica alterado na seguinte conformidade:
“Artigo 3º – Ficam suspensos os prazos de validade de concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, enquanto perdurarem os efeitos das restrições orçamentárias impostas pelo artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.
- 1º – O disposto neste artigo aplica-se aos concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e das entidades da administração indireta do Estado.
§ 2º – Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de restrição orçamentária. (NR)”
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Durante o período de combate à propagação do coronavírus – Covid-19, este parlamentar apresentou o PL 152/2020, que suspendia o prazo de validade dos concursos enquanto vigente o decreto de calamidade pública do Estado.
Parte dessa propositura foi inserida no projeto de lei de autoria coletiva dos parlamentares paulista, que resultou na Lei nº 17.268, de 13 de julho de 2020, que buscou medidas emergenciais no combate à pandemia, porém, na modalidade autorizativa.
Ocorre que, posteriormente, houve a edição da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, que estabeleceu regras e medidas para que os Estados pudessem suspender os pagamentos da dívida pública com a União. Dentre as regras e condicionantes impostas para adesão ao programa, houve a imposição de uma série de limitações financeiras e orçamentárias até 31/12/2021 – dentre as quais medidas que afetam a nomeação de aprovados para concursos públicos.
Assim, torna-se necessário ampliar o prazo limite de suspensão da validade dos concursos públicos – o que já estava autorizado pela lei citada, mas apenas durante a vigência da calamidade pública estadual.
Eis a justificativa para esta propositura.