Autoriza o Poder Executivo a alterar a jornada de trabalho dos servidores do setor pedagógico da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA, e dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a jornada de trabalho dos servidores do setor pedagógico da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA, sem redução salarial e de benefícios, para 30 (trinta) horas semanais, em escala de trabalho de cinco dias de trabalho seguido, com dois dias de descanso.
Parágrafo único – Para fins desta lei complementar, são considerados como de setor pedagógico os profissionais em exercício nos cargos e funções de Analista Técnico, Agente Técnico, Agente Educacional, Pedagogo, Coordenador Pedagógico, Coordenador Pedagógico Concursado e Professor de Educação Física.
Artigo 2º – Fica mantida a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, já atribuída aos seguintes profissionais da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – CASA:
I- graduados em Psicologia;
II- graduados em Serviço Social;
III- graduados em Enfermagem;
IV- graduados em Farmácia.
§ 1º – A jornada de trabalho aplica-se aos servidores que exerçam tais cargos, nomenclaturas ou setores peculiares da instituição, com atribuições pertinentes à área, considerando-se como tal o setor de psicologia e serviço social, nos Centros de Atendimento e nas Unidades de Atendimento Inicial – Saúde ao Adolescente e ao Servidor (UAISAS) das Divisões Regionais e demais lotações subordinadas à superintendência de saúde da instituição, bem como aos profissionais que atuam nesses setores gerenciais.
§ 2º- A carga horária dos servidores relacionados neste artigo fica contemplada na Portaria Normativa Interna nº 337, de 2020, que trata do regimento interno dos servidores da fundação.
Artigo 3º – A nova jornada de trabalho estabelecida nesta lei complementar será implantada sem redução salarial dos servidores.
Artigo 4º – Os servidores readaptados e reabilitados, que se enquadrarem nas respectivas funções, atribuições, graduações e setores elencados nesta lei complementar, terão direito às mesmas condições previstas.
Parágrafo único – Os servidores em exercício, com cargos em extinção, serão reenquadrados nos termos deste artigo.
Artigo 5º A equipe técnico-pedagógica terá sua carga horária a ser executada no horário entre as 07h00 (sete horas) e as 22h00 (vinte e duas horas), em turnos de trabalho organizados levando em conta as seguintes diretrizes:
I- tempo reservado para o registro do desenvolvimento pedagógicos dos socioeducandos nas pastas individuais;
II- tempo reservado para atendimento técnico-pedagógico;
III- tempo reservado para a discussão do plano individual de atendimento (PIA) e o seu desenvolvimento na medida com toda a equipe técnica;
IV- a jornada de servidores que tenham acúmulo de funções em outro órgão público, desde que com amparo legal.
Artigo 6º A gestão deverá organizar os horários de trabalho dos trabalhadores do setor anualmente, junto à equipe técnico-pedagógica, considerando a busca do consenso, o bom-senso da tomada de decisão e o registro em ata, atendendo, ainda, à referência técnico-pedagógica por área e o horário das atividades, em respeito ao estabelecido no artigo 5º.
Artigo 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no que for necessário, atendendo às diretrizes previstas e assegurando a autonomia administrativa das unidades da Fundação CASA.
Artigo 8º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura, de modalidade autorizativa, objetiva corrigir uma triste realidade cotidiana dos servidores do setor pedagógico da Fundação CASA, ao prever uma substancial mudança em sua jornada de trabalho.
Essa jornada de 30 horas já é adotada. Inúmeras leis, decretos e portarias estaduais e municipais já estão em vigência, assegurando a jornada por reconhecer sua necessidade e a aplicabilidade ao trabalho dos profissionais alvo da presente proposição.
Destaca-se que a Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XIV, prevê “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos”. Do mesmo modo, o Decreto Federal nº 4.836, de 2003, alterou o art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, estabelecendo para os servidores da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações Federais que “quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas” é facultado aos dirigentes autorizar a “jornada de trabalho de seis horas diárias e carga de 30 horas semanais”.
Os profissionais da área de saúde na Fundação CASA, nas campanhas trabalhistas dos últimos anos, já obtiveram avanços em relação à jornada de trabalho de 30 horas, nos cargos onde se exige nível superior, sendo estes de Analista Técnico/Enfermeiro, Analista Técnico/Psicólogo e Analista Técnico/Assistente Social. Os servidores da banda técnica da referida instituição estão com carga horária contempladas pela instituição, salvo o setor pedagógico, portanto, esperamos que tenhamos isonomia.
A luta pela redução da jornada de trabalho também se justifica pela exposição às doenças, a acidentes e a riscos ocupacionais. O contato constante com muitas vidas em sofrimento, o risco eminente de confrontos e com rebeliões nas unidades da Fundação, trazendo como consequência o desgaste físico e emocional, levando a índices de absenteísmo mais elevados que os registrados em outras profissões.
Assim, a reivindicação de redução da jornada não é uma solicitação corporativa de defesa de privilégios, mas sim uma luta pelo estabelecimento de condições mínimas para o desenvolvimento de uma prática pedagógica segura para os profissionais em exercício na Fundação CASA, bem como aos reeducandos e suas famílias.
Com a redução da jornada diária, mas sem redução salarial, os servidores poderão se concentrar mais e melhor em suas atividades profissionais na Fundação, sem a sobrecarga de uma jornada difícil e tensa – pois apenas eles sabem o quão complexo e estressante é seu trabalho. Como consequência, haverá melhoria na qualidade do serviço prestado aos educandos e suas famílias, e na qualidade de vida de mais de dez mil servidores da Fundação CASA.
Destacamos, por fim, que esta propositura foi elaborada e revisada em colaboração com servidores da Fundação CASA, conhecedores profundos de sua estrutura, funcionamento e, em especial, de suas necessidades.
Eis o que justifica esta propositura.