Assegura o direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço como quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, durante a vigência do Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Durante o período de validade da adesão do Estado de São Paulo ao Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, firmado com o Governo Federal, fica assegurado aos servidores públicos o direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço, como quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, previstos nos artigos 76 e seguintes da Lei Estadual nº 10.261, de 1968 – Estatuto do Servidor Público.
Artigo 2º – Fica o Poder Público impedido de aplicar medidas suspensivas dos direitos mencionados no artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Deste a publicação da Lei Federal nº 173, de 2020, que trata da adesão ao Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, o Estado de São Paulo vem interpretando equivocadamente a extensão da norma, em detrimento dos direitos dos servidores públicos.
Afinal, a lei federal impede expressamente a concessão, pelos Estados e Municípios, de vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração.
Porém, o Governo do Estado de São Paulo, em interpretação livre, formulada por mero ato administrativo – denominado de “Orientações Administrativas Gerais, decorrentes da Resolução SPOG -1, de 01/07/2020” – suprime os direitos previsto em lei própria.
Reitere-se o absurdo: mero ato administrativo, imposto unilateralmente, altera o regime jurídico próprio dos servidores estaduais e suprime o direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para obtenção de vantagens por tempo de serviço, como quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio.
Com isso, muitos servidores têm se socorrido do Poder Judiciário – e têm saído vitoriosos, com medidas liminares ou decisões favoráveis a seu direito.
Assim, esta propositura, que apenas diz o óbvio, se presta a afastar no Estado de São Paulo qualquer possibilidade de interpretação extensiva e negativa aos direitos dos servidores públicos, mantendo intactos e inatacados os direitos previstos nos artigos 76 e seguintes da Lei Estadual nº 10.261, de 1968 – o Estatuto do Servidor Público.
Afinal, como tem decidido o Poder Judiciário, não se pode confundir direitos previstos em lei, especificamente o direito ao cômputo do tempo de serviço para todos os fins, com aumento salarial: as vantagens pessoais são verbas legais às quais os servidores têm direito, e que não foram criadas agora, portanto já integram o orçamento público, ou nele estão previstas.
Eis, portanto, a justificativa para esta propositura.