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LEI Nº 15.298, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

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Assegura o pagamento de meia-entrada para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes estadual e municipais.

Artigo 1º – Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes públicas estadual e municipais de ensino.
Parágrafo único – A prova da condição prevista no “caput”, para recebimento do benefício, será feita por meio da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou pela apresentação do holerite do servidor.
Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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