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Projeto de Lei nº 8 de 2021

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Concede anistia administrativa aos servidores do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Fica concedida anistia administrativa aos servidores do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, referente à atribuição de condutas durante os movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, ocorridos durante o movimento paredista dos anos de 2014 e de 2015.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Esta propositura tem por objetivo anistiar eventuais infrações administrativas cometidas por servidores do Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo durante os movimentos reivindicatórios de 2014 e 2015.

O Estado de São Paulo possui o maior complexo penitenciário do país, tendo como consequência o acúmulo de presos de alta periculosidade, o que torna a profissão de agente penitenciário uma das mais perigosas da administração pública brasileira.

O Estado possui, atualmente, 178 unidades prisionais, acumulando uma população carcerária de cerca de 211 mil presos – e, para manter tanto esse contingente quanto a sociedade em segurança, aproximadamente 32.000 agentes penitenciários colocam em risco a sua própria vida e a de seus familiares.

Os agentes penitenciários são mal pagos, trabalham em condições precárias e não têm reconhecimento de suas atividades. Assim, é de se esperar que precisem chamar a atenção dessas condições com movimentos paredistas.

Todavia, essas reivindicações não podem ser objeto de punição administrativa, o que fere as Convenções 98 e 135 da Organização Internacional do Trabalho, devidamente ratificadas pelo Brasil.

Sob o aspecto do trâmite legislativo, esta propositura se encontra amparada nos artigos 19 caput e 24 caput da Constituição do Estado de São Paulo, combinados com os artigos 145, §1º, e 146, III, estes últimos do Regimento Interno.

E, a título de reforço de sua legalidade e importância da matéria, o projeto de lei nº 898, de 2014, de autoria da nobre Deputada Leci Brandão, que trata de matéria semelhante obteve parecer favorável de todas comissões, estando apto a discussão e votação pelo plenário.

Eis a justificativa para esta propositura.

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