Restabelece o direito às faltas abonadas de servidores públicos estaduais e dá providências correlatas.
Artigo 1º – Fica restabelecido o direito dos servidores públicos estaduais ao abono das faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) ao ano, não excedendo a uma por mês, por motivo de moléstia ou outro motivo relevante.
Artigo 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, restabelecendo-se, como consequência, os dispositivos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, por eles revogados:
I- Do artigo 24, os incisos I e II; e
II- do artigo 29, as alíneas a e b do inciso I.
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2021.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura busca trazer de volta ao ordenamento estadual o direito às faltas abonadas dos servidores públicos, que foi revogado pela LC 1361/21.
Para além de um direito histórico, decorrente da luta dos servidores, é uma garantia de compensação pela jornada que extrapola os dias da semana e os horários de trabalho, além de permitir que o servidor tenha condições de tratar de assuntos que não poderiam fazer de outra forma.
Afinal, todo empregado tem direito a tratar de assuntos de cunho pessoal ocasionalmente, pois muitos assuntos do cotidiano têm que ser resolvidos em dias e horários que coincidem com a jornada de trabalho: uma renovação de documento, uma rematrícula de escola, uma consulta médica. São ações cotidianas que têm que ser respeitadas pela sua ocasionalidade e importância.
Assim, este projeto propõe a retomada do direito, com a repristinação do texto originário do Estatuto do Servidor, revogado pela LC 1361, cujos dispositivos relacionados à falta abonada são aqui revogados.
Eis o que justifica esta propositura.