Susta os efeitos de partes destacadas do Decreto nº 65.337, de 07 de dezembro de 2020, da Portaria CAT-95, de 9 de dezembro de 2020 e do Decreto 62.874, de 09 de outubro de 2017, que alteram regras de concessão de isenção ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Artigo 1º – Ficam sustados os efeitos do inciso III do artigo 1º e do artigo 3º, ambos do Decreto nº 65.337, de 07 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, que regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências.
Artigo 2º – Ficam sustados os efeitos da Portaria CAT-95, de 9 de dezembro de 2020, que altera a Portaria CAT 27/15, de 26-02-2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
Artigo 3º – Ficam sustados os efeitos do teor do item 1, alíneas a e b, constantes do artigo 2º do Decreto nº 62.874, de 09 de outubro de 2017, que confere nova redação ao § 1º do artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, que trata da imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá providências correlatas.
Artigo 4º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os parlamentares que subscrevem esta propositura, atendem reivindicação apresentada pela Comissão 48, um grupo de pessoas da sociedade civil, unidas espontaneamente em torno do exercício da cidadania de forma plena, em defesa dos direitos das pessoas com deficiência física, moradoras de diversos pontos do estado de São Paulo e, inclusive integrantes de outros Estados.
Os membros possuem diferentes ocupações profissionais (comerciário, advogado, jornalista, comunicador, empresário autônomo, educador físico, entre outros) e atuam de maneira voluntária, procurando corrigir as injustiças alertando a sociedade, atuando junto às autarquias dos poderes legislativo e judiciário, de âmbitos municipais, estaduais e federais.
O nome COMISSÃO 48 surgiu inspirado no “mágico” número 48: a quantidade de Deputados que formam a maioria na ALESP, e tornam-se capazes de reverter á dramática situação das pessoas com deficiência.
Inicialmente deve se destacar o comando insculpido na Constituição do Estado de São Paulo:
Artigo 20 – Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:
IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
O Decreto Estadual nº 65.337/2020 assinado no dia 07 de dezembro de 2020 pelo Governador do Estado de São Paulo, e que regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, é uma flagrante violação de Tratado Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, do qual o Brasil é signatário, com ratificação por meio do Decreto Federal nº 6.949/2009.
O Decreto Estadual nº 65.337, de 07 de dezembro de 2020, é reflexo do advento da nova Lei Estadual nº 17.293/2020, originada por meio do Projeto de Lei nº 529/2020. Este Decreto Estadual busca como principais alterações, modificar a aquisição de veículos com isenção de IPVA por PCDs, ou torna-la mais restritiva, criando discriminação inconstitucional entre o público PCD, uma vez que o deficiente que adquirir o veículo sem adaptações, para condução própria, seria tributado, enquanto aquele que comprar o carro com alguma adaptação não o seria.
Verifica se que há inconstitucionalidade desde a promulgação da Lei nº 17.293/2020, considerando que não foi cumprido o disposto no Preâmbulo Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, vigente no ordenamento jurídico Brasileiro por meio do Decreto Federal nº 6.949/2009, que promulgou a ratificação pelo Brasil da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, onde podemos ressaltar trechos, in verbis:
(…) “Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas” (…)
Por conseguinte, Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008, tornando-se signatário e, pelo ordenamento jurídico brasileiro, reconhecer que pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente e isto não foi respeitado em São Paulo.
Refuta se necessário “gritar” às instituições do Estado de São Paulo e que estes “gritos” possam ecoar para despertar o verdadeiro sentido do Estado, e reconhecer que estamos diante de inúmeras violações de direitos, e se dar conta que o um Tratado Internacional reflete uma preocupação mundial de zelar pela acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e que retirar, dificultar ou impedir a pessoa com deficiência, como faz o Decreto do Poder Executivo Paulista de nº 65.337/2020.
A Assembleia Legislativa não pode permitir que São Paulo se torne um transgressor e, portanto, temos a responsabilidade de esforçar-se para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos, da qual por força de lei interna, nós como legisladores devemos seguir.
O Poder Executivo do Estado de São Paulo decidiu implantar um sistema próprio de Estado, ignorando o ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido, o Poder Executivo foi capaz de instituir que o “responsável o departamento de trânsito ou o responsável pela arrecadação de impostos” que seria um cargo com função tipicamente administrativa, vai decidir quem é deficiente e quem não é, quem tem o direito e quem não tem. Será o Administrador o responsável por analisar um relatório médico, conforme estabelece o novo decreto.
(…)
Artigo 4º- A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, nas seguintes hipóteses:
(…)
Por todo o exposto, verificam-se a existência de flagrantes violações de princípios basilares da República Federativa do Brasil, de Tradados Internacionais, com princípios incutidos no texto constitucional, expressos nas garantias do Estado Democrático de Direito, notadamente a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e é necessário que sejam sustados os efeitos do Decreto nº 65.337/2020, de autoria do Poder Executivo do Estado de São Paulo.
Ademais, o Governo do Estado editou por meio da Lei nº 17.293, de 2020, medidas de ajuste fiscal, e dentre essas instituiu mudanças substanciais nas regras de isenção do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente a pessoas com deficiências (PCD).
Através dessa norma, o Governo do Estado restringiu a isenção de IPVA a um único veículo, “especificamente adaptado e customizado para sua situação individual” (artigo 21 da Lei 17.293/20).
Em complemento, houve a edição do Decreto nº 65.337, de 2020, onde fica previsto que, a partir de 01 de janeiro de 2021, será feito um recadastramento pela Secretaria da Fazenda. Com esse recadastramento, as pessoas não enquadradas nas novas regras deixaram de ser isentadas a partir do exercício de 2021.
Além disso, o Decreto previu, para os veículos de pessoas com deficiência, isentos de IPVA, a obrigação de apresentar adesivo referente a essa isenção.
E, por fim, em sede de regulamentação, os efeitos e a abrangência da legislação foram regulamentados pela Portaria CAT nº 95/2020, publicada em 10 de dezembro de 2020, que específica, em resumo, o seguinte:
TERÃO DIREITO À ISENÇÃO DE IPVA
a.1. Deficientes não condutores;
a.2. Deficientes que apresentem as seguintes condições, expressas no laudo médico:
a.2.1. hemiplegia lateral esquerda;
a.2.2. monoplegia de membro superior esquerdo ou direito, ou de membro inferior esquerdo;
a.2.3. diplegia dos membros superiores;
a.2.4. amputação traumática de membro superior esquerdo ou direito, localizada entre o ombro e o punho;
a.2.5. amputação traumática de membro inferior esquerdo, localizada entre a articulação do quadril e o tornozelo;
a.3. Pessoas com as seguintes letras no campo de observações da CNH: C, E, H, I, J, K e L. Para motocicletas: M, N, O, P, Q e R.
Em relação às pessoas que têm a letra “E” nas observações, que representa exigência de empunhadura/pomo/manopla, nem todos terão direito à isenção, mas apenas aqueles que apresentem as seguintes condições: hemiplegia, monoplegia, diplegia, amputação traumática ou encurtamento de membros (sempre superiores).
Para quem adquiriu veículo novo em 2021, ou pediu a isenção de IPVA a partir de então, foram estabelecidas novas exigências processuais, sempre no sentido de impor maior dificuldade. Destaca-se que, a partir de 1º de janeiro de 2021, exige-se laudo pericial da Secretaria da Fazenda, emitido por clínica médica e profissionais cadastrados junto à Secretaria da Fazenda.
Todas essas alterações, especialmente do Decreto 65.337/2020 e da Portaria CAT nº 95/2020, promovem uma nova legislação de isenção de IPVA, causando impacto direto na vida das pessoas com deficiência, causando-lhes prejuízos e transtornos, sob uma alegação oficial de combate a fraudes.
O prejuízo para as pessoas com deficiência se verifica, principalmente, nos casos de quem já é isento e, por conta de mudanças substanciais, não mais se enquadra nas regras de isenção. Afinal, não lhes está garantido que haja um serviço médico oficial para constar as reais condições para condução de veículo automotor e as condições imposta na própria CNH.
Veja-se o caso decorrente da condição do código “G”, que torna obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática: este foi considerado inelegível para isenção de IPVA, em contradição com a lei federal – o Estatuto da Pessoa com Deficiência – que reconhece como “veículo adaptado” aquele que possui, ao menos, câmbio automático e direção hidráulica (artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 13.146, de 2015).
O que se constata é que o Governo Estadual considera como um “artigo de luxo” a necessidade de pessoas com deficiência, que deles precisam para realizar atividades básicas do cotidiano, imprescindíveis para sua inclusão social.
Em nome de um alegado controle de fraudes e irregularidades, o Poder Executivo deixa de atentar e atender a uma série de normas técnicas utilizadas no universo da pessoa com deficiência, bem como o conhecimento científico das escolas de medicina para classificar uma pessoa com deficiência com limitação física e seu grau de comprometimento.
Desta feita, a legislação recém-criada, totalmente desprovida de mecanismos de avaliação da pessoa com deficiência, afronta os princípios de dignidade da pessoa humana e violam o regramento de proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Dos cerca de 330 mil veículos que tiveram a isenção de IPVA para PCD em 2020, apenas 65 mil (cerca de 20%) continuaram com o benefício.
A nova lei dificulta ou impossibilita o direito de compra de carro para pessoas com deficiência (PCD). Segundo o Decreto o acesso a esse tipo de veículo fica exclusivo somente aos condutores com deficiências severas.
A Carta Magna, em seu art. 5º, caput e § 2º, prega e exige a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade dos direitos fundamentais à pessoa humana.
Para tanto, o art. 19, inc. III, da Constituição da República estabelece que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios criar distinções entre brasileiros.
Cumpre ainda consignar que o Art. 150, inciso II da CF institui o Princípio da Isonomia Tributária, nos seguintes termos:
Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Na mesma linha, a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO determina que:
Artigo 163 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Ao final, não bastassem todos estes princípios constitucionais mencionados, ao mesmo tempo, são violados pela norma ora questionada, esta afronta, a LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (Lei Federal nº. 13.146/2.015).
Fica claro, portanto, que os incisos I e II do artigo 21 da Lei Estadual “cria uma distinção ilegal”, ferindo, entre vários outros, o princípio da igualdade tributária ao tratar como fato gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo”.
Por fim, Governo Paulista enfrenta judicialização do Ajuste Fiscal aprovado na ALESP, especialmente no que tange à inconstitucionalidade na cobrança do IPVA de condutores com deficiência, em razão das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.293/2020, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia.
Já o Decreto 62.874, de 09 de outubro de 2017, que regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017, e altera os Decretos nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e nº 54.714, de 27 de agosto de 2009 busca, de forma indevida, busca atrelar o teto do IPVA com demais impostos. O Estado tem o dever de estabelecer seus próprios valores, pois cada Unidade da Federação vive custos de vidas diferentes. Estabelecer um teto para o IPVA é, novamente, criar uma distinção entre as pessoas com deficiência. Portanto é necessário que tal regra seja suspensa imediatamente, evitando outra discriminação entre PcD.
Isto posto, imperioso observar que o direito das pessoas com deficiência é um direito fundamental, conquistado através dos anos, o qual não podemos deixar reduzir ou negociar. E pedimos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposta, visando garantir o exercício do direito à isenção do IPVA para pessoas com deficiência proprietárias de veículos automotores, independentemente de o carro do beneficiado ser adaptado ou não.
É inaceitável que o problema financeiro do Estado tenha que ser resolvido com a retirada de benefícios de um grupo social que o Poder Público deveria proteger e amparar, sem mencionar a incompetência do Estado em oferecer para esse público transporte acessível.
Visto a importância da propositura e relevância da matéria, conclamo os nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 18/11/2021.
a) Carlos Giannazi a) Agente Federal Danilo Balas a) Castello Branco a) Major Mecca a) Valeria Bolsonaro a)Marcio Nakashima a) Luiz Fernando T. Ferreira a) Adriana Borgo a) José Américo a) Coronel Telhada a) Douglas Garcia a) Conte Lopes a) Delegada Graciela a) Edna Macedo a) Caio França a) Professora Bebel a) Dr. Jorge do Carmo a) Erica Malunguinho a) Maurici a) Márcia Lia a) Raul Marcelo a) Isa Penna a) Enio Tatto a) Leci Brandão a) Rafael Silva a) Teonilio Barba a) Sargento Neri a) Campos Machado a) Emidio de Souza a) Paulo Fiorilo a) Marina Helou