Dispõe sobre o laudo médico pericial que atesta deficiências irreversíveis.
Artigo 1º – O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado.
Parágrafo único – O laudo de que trata o “caput” deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para sua concessão.
Artigo 2º – Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência.
Artigo 3º – As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.
Artigo 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de evitar o transtorno causado às pessoas com deficiências permanentes e, serem obrigadas a renovar os laudos que atestam sua condição – afinal, se a deficiência é irreversível, não há fundamento plausível para a realização de reexames periódicos.
Tornar o laudo médico pericial sem validade contribuirá muito na vida dessas pessoas com deficiência, bem como na de seus familiares, pois facilitará algumas situações do cotidiano.
A concessão de laudo médico pericial com validade indeterminada vai contribuir também com a diminuição das filas para realização de exames e emissão de laudos, não só de quem é portador de deficiências irreversíveis, como também de pessoas em tratamento com deficiências temporárias.
Eis o que justifica esta propositura.