Dispõe sobre o Programa Energias Alternativas para habitações de interesses sociais.
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Energias Alternativas – PEA, destinado a implantação de modalidades energéticas sustentáveis em habitações de interesse social.
Parágrafo único – Para fins desta lei, consideram-se como energias alternativas fontes energéticas tais como solar, fotovoltaica, solar heliotérmica, solar térmica concentrada, dentre outras.
Artigo 2º – O PEA consistirá na elaboração de projetos, na aquisição, instalação e assistência técnica preventiva e corretiva de equipamentos de geração de energia alternativa nos condomínios de habitações de interesse social.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta propositura destina-se à criação do Programa Energias Alternativas – PEA, para elaboração de projetos, aquisições, instalações e assistências técnicas preventiva e corretiva de equipamentos de geração de energias alternativas, notadamente o uso de painéis fotovoltaico, energia solar heliotérmica e energia solar térmica concentrada nos condomínios de habitações de interesse social.
Desta forma, os moradores dos conjuntos habitacionais – que têm como objetivo facilitar o acesso à moradia da população considerada de baixa renda – terão acesso a estas tecnologias que, ao mesmo tempo em que proporcionam grande economia nas despesas com energia elétrica, auxiliam na geração de energia limpa.
Assegurar o acesso à energia limpa corresponde ao 7º dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) criados pela Organização das Nações Unidas (ONU) para cumprir com os acordos feitos na Agenda 2030.
A utilização das formas alternativas de energia pode ser uma solução para amenizar a situação hoje de diversas famílias com baixo poder aquisitivo, sem agredir o meio-ambiente.
Eis as razões para esta propositura.