Institui o “Dia de Luta contra a Homofobia”.
Artigo 1º – Fica instituído o “Dia de Luta contra a Homofobia no Estado de São Paulo”, a ser celebrado, anualmente, em 17 de maio.
Artigo 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.