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Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2021

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Isenta de contribuição social para manutenção do Regime Próprio de Previdência Social os aposentados e pensionistas com proventos inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Ficam isentos de contribuição social para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social os aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, cujos proventos sejam inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Artigo 2º – Os valores previdenciários descontados dos benefícios de aposentados e pensionistas, decorrentes da declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado, e praticados até a data de entrada em vigor desta lei complementar, são declarados indevidos e deverão ser restituídos em até 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei complementar.

Artigo 3º – Fica revogado o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.012, de 05 de julho de 2007, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O Governador do Estado, por meio do Decreto 65.021, determinou a cobrança de percentuais de contribuição de proventos e aposentadorias que estejam entre um salário mínimo e o teto de contribuição do Regime Geral da Previdência, tendo por fundamento previsão da LC 1012/2007, alterada pela LC 1354/2020, por decretar a existência de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado.

Essa decisão executiva – objeto do PDL 22/2020, que pretende sua sustação – possui uma divergência na interpretação da norma: ou o regime de SPPrev está deficitário – e para isso é necessário uma auditoria profunda nas contas do instituto, para saber o que acontece com o patrimônio de décadas de contribuição – ou é meramente uma previsão de futuras medidas a serem tomadas, caso o déficit se verifique.

Com base nisso, a São Paulo Previdência – SPPrev, em comunicado enviado aos contribuintes e beneficiários, passou a descontar contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, incidindo, de forma adicional, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que superam 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incs. II e III do art. 8º da LC 1.012-2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.

Deste modo, o Poder Executivo, através do citado Decreto, conferiu poderes e atribuições à SPPrev, sem um estudo sobre a situação atuarial do caixa do instituto.

Assim, sem prejuízo do andamento do PDL 22/2020 – instrumento legislativo adequado para sustar o efeito de ações do Poder Executivo que extrapolem suas competências – apresentamos esta propositura, para conceder a isenção da contribuição social aos aposentados e pensionistas do Estado cujos proventos sejam inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Também, esta propositura insere no ordenamento legal a devolução dos valores previdenciários descontados com base na declaração de déficit atuarial do RPPS, além de revogar expressamente a permissão legal do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.012, de 2007, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 1.354, de 2020.

Eis, portanto, a justificativa para esta propositura.

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